NF-e: A questão é muito séria!

Os números são alarmantes, considerando as consequências do descumprimento da obrigação.

Autor: Roberto Dias DuarteFonte: FinancialWeb

Conforme publicado pelo FinancialWeb, "85% das 240 mil empresas que terão de emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) a partir de 1º de abril ainda não estão prontas para realizar o processo" (http://www.financialweb.com.br/noticias/index.asp?cod=66519)

Os números são alarmantes, considerando as consequências do descumprimento da obrigação.

Completando o cenário, nos últimos dias tenho recebido várias perguntas sobre as penalidades para quem emite ou recebe nota fiscal em papel (modelos 1 e 1A) após a data de início de obrigatoriedade de emissão de NF-e.

Primeiramente é preciso compreender que o calendário de obrigatoriedade de emissão de NF-efoi estabelecido por dois Protocolos ICMS. Quando tratamos do ano de 2010, devemos observar o:

 

“PROTOCOLO ICMS 42, DE 3 DE JULHO DE 2009

Estabelece a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em substituição à

Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, pelo critério de CNAE e operações com os destinatários que especifica.

Os Estados do Acre, Amazonas, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda e Receita, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no § 2º da Cláusula Primeira do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, resolvem celebrar o seguinte

 

P R O T O C O L O

 

Cláusula primeira Acordam os Estados e o Distrito Federal em estabelecer a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) prevista no Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para os contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE descritos no Anexo Único, a partir da data indicada no referido anexo.

§ 1º A obrigatoriedade aplica-se a todas as operações efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos nesta cláusula que estejam localizados nas unidades da Federação signatárias deste protocolo, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, salvo nas hipóteses previstas neste protocolo.

(…)” (grifos meus)

Neste sentido, as autoridades fiscais estaduais têm equiparado a emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1A, após a data de início de obrigatoriedade pelo estabelecimento, como realização de operações comerciais sem documento fiscal. Em linguagem cotidiana: venda sem nota.

As penalidades, no que diz respeito ao ICMS, dependem do Regulamento de cada Unidade da Federação.

Para se ter idéia da seriedade da questão, veja o entendimento da SEFAZ/SP e SEFAZ/RJ:

[SEFAZ/SP] “A Portaria CAT 162/08 que estabelece a obrigatoriedade de emissão de NF-e também proíbe a emissão da NF modelo 1/1A para estes obrigados.

Assim, o remetende das mercadoria poderá ser penalizado pela não emissão do documento fiscal ou remessa/transporte/entrega de mercardoria desacompanhada de documento fiscal.

O destinatário poderá ser penalizado por transporte/recebimento de mercadoria desacompanhado de documento fiscal ou sofrer a glosa das NF modelo 1/1A que escriturar.

RICMS/00:

‘Artigo 59 – O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação ou prestação com o anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco (Lei 6.374/89, art. 36, com alteração da Lei 9.359/96).

§ 1º – Para efeito deste artigo, considera-se:

(…) 2 – imposto anteriormente cobrado, a importância calculada nos termos do item precedente e destacada em documento fiscal hábil; 3 – documento fiscal hábil, o que atenda a todas as exigências da legislação pertinente, seja emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco e esteja acompanhado, quando exigido, de comprovante do recolhimento do imposto; ‘

(…) Artigo 125 – O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal (Lei 6.374/89, art. 67, §§ 1º e 3º, e Convênio de 15-12-70 – SINIEF, arts. 6°, I, e 20, IV, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusulas primeira, III, e segunda, III; art. 7º, § 3º, na redação do Ajuste SINIEF-4/87, cláusula primeira, e art. 18, com alteração do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula segunda, II, arts. 20 e 21, I e V, e § 1º): I – antes de iniciada a saída da mercadoria; (…)”

[SEFAZ/RJ] “O contribuinte deve observar as normas contidas nos §§ 6º ao 8º da Resolução SEFAZ n.º 266/09, a seguir transcritos:

‘§ 6º – Nos casos em que o remetente esteja obrigado à emissão da NFe, é vedada ao destinatário a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição, exceto nos casos previstos na legislação estadual.

§ 7º – Será considerado inidôneo, para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento que for emitido ou recebido em desacordo com esta Resolução, conforme o disposto nos incisos II e III do artigo 24 do Livro VI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27427/00, de 17 de novembro de 2000 (RICMS/00).

(...)

As penalidades relativas a documentos fiscais inidôneos estão previstas no artigo 59 da Lei n.º 2657/96.”

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