Inconformada com decisão que não conheceu dos embargos à execução sob fundamento de falta de garantia da execução, a recorrente interpôs agravo de petição pretendendo sua reforma. A recorrente executada ofereceu à penhora inserção publicitária na grade de sua programação.
Apreciando a questão, a 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região decidiu que o bem oferecido pela agravante figura no último inciso do art. 655 do CPC, na classe "outros direitos", e tem valor sob o ponto de vista econômico e comercial, conforme alardeado pela parte, pelo que deve ser declarada subsistente a penhora e a garantia do juízo executor.
No entanto, o Relator-Desembargador Davi Furtado Meirelles determinou, no voto apresentado, que o valor do espaço publicitário televisivo destinado à propaganda comercial que consta da penhora nos autos deve ser depositado em conta judicial em favor do juízo da execução, pois como é notório, já está efetivamente vendido.
O Relator prosseguiu aduzindo que, "do contrário, esta Justiça Especializada estaria sendo usada para efetivar vendas de espaço destinado à publicidade em veículos de comunicação, o que decididamente não é o seu mister, como também o objetivo pretendido pela executada, que, não obstante debater a presente reclamação trabalhista desde o ano de 2002, resolveu colaborar com o Juízo, ora indicando o bem em testilha para garantia do juízo."
Nesse sentido, observa o Desembargador Davi Furtado Meirelles, "de se concordar com a agravante, validando a penhora efetivada nos autos, declarando subsistente o ato praticado, porém, observando que a efetivação da garantia do juízo só se dará com a conversão daquela em pecúnia a ser depositado em conta judicial, podendo em momento subsequente, discutir as demais matérias de mérito suscitadas nos embargos."
Assim, a 12ª turma do TRT-SP deu provimento parcial ao agravo de petição, por unanimidade, para aceitar o bem oferecido à penhora, mas determinando a sua conversão em pecúnia pela própria emissora de televisão.
O acórdão 20090296324 foi publicado no DOEletrônico em 08/05/09. Proc. n.º 01997200220102007.
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